domingo, 22 de fevereiro de 2015

Portaria 445/2014 - Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos



Aos interessados, segue abaixo a polêmica portaria que pegou o setor pesqueiro de surpresa no apagar das luzes do conturbado ano de 2014, colocando de um lado os conservacionistas e a academia que estudou por 5 anos espécie por espécie para se chegar a nova lista e o setor pesqueiro, da pesca amadora (esportiva) a profissional (artesanal ao industrial), que viram por decreto que espécies importantes a viabilidade de suas atividades econômicas serão em muito breve proibidas de serem capturadas.

De uma certa maneira perdem todos pela total falta de transparência e diálogo, pois sequer foram consultados o setor produtivo, nem se buscou alternativas.

Num país onde a fiscalização não é eficiente, melhor seria se contássemos com os pescadores na busca por soluções e estratégias efetivas de se buscar a preservação e a pesca sustentável, pois não são eles mesmos os maiores interessados, dependentes da abundância destas espécies para seguirem nas suas profissões.

PORTARIA MMA Nº445, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

Íntegra: http://www.icmbio.gov.br/cepsul/images/stories/legislacao/Portaria/2014/p_mma_445_2014_lista_peixes_amea%C3%A7ados_extin%C3%A7%C3%A3o.pdf

Pontos importantes:

(...)

Art. 2º - As espécies constantes da Lista, conforme Anexo I desta Portaria, classificadas nas
categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e
Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização.
(...)

§ 2º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em
cativeiros, devidamente licenciados por órgão ambiental competente, em conformidade com
Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN aprovados, quando existentes.
§ 3º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares capturados
incidentalmente, desde que liberados vivos ou descartados no ato da captura, devendo ser registrados a captura e a liberação ou o descarte, conforme regulamentação específica.

Art. 3º - Para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do Anexo I
desta Portaria, poderá ser permitido o uso sustentável, desde que regulamentado e autorizado
pelos órgãos federais competentes e atendendo minimamente aos seguintes critérios:

I  -não ter sido classificada como ameaçada de extinção desde a avaliação anterior, publicada
pela Instrução Normativa no 05, de 2004, ou não ser objeto de proibição em normas
específicas;

II - estar em conformidade com a avaliação de risco de extinção de espécies;

III - existência de dados de pesquisa ou monitoramento que subsidiem tomada de decisão sobre
o uso e conservação da espécie na área a ser autorizada;

IV - adoção de medidas de preservação das espécies e de mitigação de ameaças, incluindo
aquelas decorrentes de recomendações internacionais; e

V - adoção de medidas indicadas nos PAN aprovados, quando existentes.

(...)

§ 2º No caso de Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais, a autorização de que trata o caput será de responsabilidade do Instituto Chico Mendes, observando o plano de manejo da unidade, nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei no 9.985, de  18 de julho de 2000.


(...)

Art. 4º - Será admitido por 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da publicação desta Portaria, a captura, o desembarque e a respectiva comercialização de exemplares de espécies constantes do Anexo I desta Portaria e que não tenham sido classificadas como ameaçadas de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa nº 05, de 2004, ou que não tenham sido objeto de proibição em normas específicas.

(...)

Art. 6º Poderão ser realizadas atualizações específicas na Lista a partir de dados atualizados
de monitoramento ou mediante o aporte de conhecimento científico sobre o estado de conservação da espécie de acordo com o disposto no § 4º , art. 6º, da Portaria nº 43, de 2014.

§ 1º O Ministério do Meio Ambiente instituirá Grupo de Trabalho com o objetivo de assessorar
atualizações anuais da Lista referentes as espécies de interesse social e econômico, podendo
convidar representantes de outros órgãos da administração pública, especialmente do Ministério da Pesca e Aquicultura, bem como representantes de universidades e instituições científicas e de pesquisa.


§ 2º Enquanto não expirado o prazo do caput do art. 4 , o Grupo de Trabalho indicado no parágrafo anterior poderá propor alterações no Anexo I desta Portaria.

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente poderá, a seu critério, em caso de impasse, constituir
Painel Independente de Especialistas para elaborar parecer técnico-científico que subsidie a tomada de decisão por este Ministério

(...)

Art. 9º A não observância desta Portaria constitui infração sujeita às penalidades previstas nas
Leis no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo dos dispositivos previstos no Código Penal e demais leis vigentes, com as penalidades nelas
consideradas.

(...)

IZABELLA TEIXEIRA
DOU 18/12/2014  – SEÇÃO  01 PÁG 126

O Blog do Cardume organizará as espécies de interesse comercial em postagens especificas por categoria para facilitar o acesso a lista e seus critérios e avaliações técnicas-cientificas que justificaram a inclusão.

Lista de Espécies Ameaçadas:  

Tubarões

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Código de Conduta para a Pesca Responsável

O Código de Conduta para a Pesca Responsável da FAO de 1995 foi adotado na Resolução 4/95 pela Conferência da FAO em 31 de outubro de 1995.


Um instrumento inovador, único e voluntário, o Código de Conduta da FAO de 1995 é provavelmente o instrumento de pesca global mais citado, de alto perfil e amplamente difundido no mundo após a Convenção das Nações Unidas de 1982.

Com seu caráter abrangente, pretende-se que o Código de Conduta da FAO de 1995 seja implementado de forma holística pelos governos e partes interessadas envolvidas na pesca e na aquicultura.

O objetivo do Código de Conduta da FAO de 1995 é estabelecer padrões internacionais de comportamento para práticas responsáveis ​​com o objetivo de garantir a conservação, gestão e desenvolvimento efetivos dos recursos aquáticos vivos, com o devido respeito ao ecossistema e à biodiversidade.

Essas normas podem ser implementadas, conforme apropriado, nos níveis nacional, sub-regional e regional e na promoção de um comportamento mais responsável no setor pesqueiro. Prevê-se que esses padrões e normas levarão à obtenção de resultados sustentáveis ​​de longo prazo.

Saiba mais: http://www.fao.org/fishery/code/en 

Fonte: FAO

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