terça-feira, 8 de novembro de 2011
Defeso - LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
Art. 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. lo desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
Art. 3o Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.
Art. 4o O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada;
II - início de percepção de outra renda;
III - morte do beneficiário;
IV - desrespeito ao período de defeso; ou
V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 5o O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003
Assinar:
Postar comentários (Atom)
As postagens mais populares da última semana:
-
Recuperar e proteger espécies marinhas em vias de extinção é um passo importante para manter o equilíbrio de ecossistemas degradados por ...
-
As quase 400 canoas artesanais registradas em Camocim, aptas à pescaria de até 20 milhas, desconhecem a existência da tal "cris...
-
Pela segunda vez comi sem saber que peixe era e me dei mal, pois de tão bom comi demais e aí o efeito colateral é muito desagradável! Já ...
-
Em tempos de tensão no litoral cearense por conta da exploração da lagosta, recordamos aqui no Blog do Cardume um caso de proporções mai...
-
Museu de esculturas submarinas ajudará a preservar corais no México O escultor Jason DeCaires Taylor está inaugurando um museu subaquát...
-
Fauna Acompanhante Farol de São Tomé, Campos dos Goytacazes- RJ por Mauricio Düppré
-
As fotos do "monstro do mar" estampam o novo quadro de informações na entrada da Colonia de Pescadores Z-03 de Macaé - RJ, um en...
-
O atum rabilho, o maior dos atuns, é das espécies marinhas mais ameaçadas. A União Europeia quis proibir o seu comércio a partir d...
-
Abaixo interessante reportagem de julho de 2007 (Mail Online) sobre a comunidade de Lamalera na Indonésia, que pesca baleias cachalotes de f...
Nenhum comentário:
Postar um comentário