A Comissão Europeia pretende proibir a utilização de todos os tipos de redes de deriva em pescarias em todas as águas da UE a partir de 1 de Janeiro de 2015.
Embora já existam regras que proíbem a utilização de redes de deriva para capturar determinadas espécies migratórias, esta prática continua a ser motivo de preocupação devido às capturas ocasionais de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves marinhas, na sua maioria protegidos pela legislação da União. Para combater o incumprimento das regras, a proposta da Comissão prevê a proibição total da pesca com redes de deriva na UE, assim como a proibição da presença de redes de deriva a bordo dos navios de pesca. Além disso, para evitar qualquer ambiguidade, a proposta explicita a atual definição de «rede de deriva».
Maria Damanaki, responsável pela pasta dos Assuntos Marítimos e Pescas, declarou: «A pesca com redes de deriva destrói os habitats marinhos, põe em perigo a vida selvagem marinha e ameaça a exploração sustentável dos recursos. Estou convencida de que a única forma de a erradicar de uma vez por todas é dispor de regras claras que não deixem qualquer margem para interpretações divergentes. É preciso colmatar todas as lacunas possíveis e simplificar os controles e a execução das regras pelas autoridades nacionais. Em última análise, estas medidas servirão também para preservar os meios de subsistência dos pescadores que têm cumprido as regras ao longo dos últimos anos. A proibição constitui uma mensagem clara de que não toleraremos mais as práticas irresponsáveis.»
As redes de deriva são redes de pesca que podem derivar junto à superfície ou na superfície para capturar espécies que evoluem na parte superior da coluna de água. Desde 2002, todas as redes de deriva, independentemente da sua dimensão, que se destinem a capturar espécies altamente migratórias como o atum e o espadarte estão proibidas nas águas da UE.
Contudo, o atual quadro legislativo da UE revelou fragilidades e lacunas. A atividade em pequena escala dos navios de pesca envolvidos e o fato de não operarem juntos nas mesmas zonas permitiu que escapassem mais facilmente ao acompanhamento, controle e medidas coercivas adequadas. Continuam a ser assinalados casos de navios da União que pescam ilegalmente com redes de deriva e que motivaram críticas à União relativamente ao cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis.
A proibição das redes de deriva cumpre o objetivo da nova política comum das pescas de minimizar o impacto das atividades piscatórias nos ecossistemas marinhos e, tanto quanto possível, reduzir as capturas indesejáveis. Dependendo das prioridades dos Estados‑Membros, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) poderia ser usado para apoiar a transição para uma proibição total, desde que sejam satisfeitas determinadas condições específicas.
Nos anos 90, na sequência de resoluções específicas da Assembleia Geral das Nações Unidas, que apelavam a uma moratória da pesca com grandes redes pelágicas de deriva em alto mar (ou seja com mais de 2,5 km), a UE estabeleceu uma série de disposições para proibir estas redes.
O atual quadro regulamentar da UE aplicável à pesca com redes de deriva entrou plenamente em vigor a 1 de Janeiro de 2002. Proíbe a utilização de todos os tipos de redes de deriva, independentemente da sua dimensão, nas águas da UE quando se destinam a capturar espécies altamente migratórias como o atum e o espadarte.
No mar Báltico, a utilização ou a presença a bordo de qualquer tipo de rede de deriva está totalmente proibida desde 1 de Janeiro de 2008.
Não obstante o quadro regulamentar em vigor, as regras não foram plenamente respeitadas. Em Abril de 2013, a Comissão publicou, por conseguinte, um Roteiro para a revisão do regime da UE relativo à pesca com pequenas redes de deriva e lançou dois estudos e uma consulta pública (que terminou em Setembro de 2013) sobre as atividades de pesca que utilizam estas redes, a fim de obter uma visão global deste sector, avaliar o impacto das redes de deriva nas espécies protegidas e proibidas e decidir se e de que modo se deverá proceder à revisão da aplicação das regras da UE relativas à pesca com este tipo de redes.