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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Comissão Europeia propõe proibição total das redes de deriva em toda União Européia em 2015


A Comissão Europeia pretende proibir a utilização de todos os tipos de redes de deriva em pescarias em todas as águas da UE a partir de 1 de Janeiro de 2015.

Embora já existam regras que proíbem a utilização de redes de deriva para capturar determinadas espécies migratórias, esta prática continua a ser motivo de preocupação devido às capturas ocasionais de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves marinhas, na sua maioria protegidos pela legislação da União. Para combater o incumprimento das regras, a proposta da Comissão prevê a proibição total da pesca com redes de deriva na UE, assim como a proibição da presença de redes de deriva a bordo dos navios de pesca. Além disso, para evitar qualquer ambiguidade, a proposta explicita a atual definição de «rede de deriva».

Maria Damanaki, responsável pela pasta dos Assuntos Marítimos e Pescas, declarou: «A pesca com redes de deriva destrói os habitats marinhos, põe em perigo a vida selvagem marinha e ameaça a exploração sustentável dos recursos. Estou convencida de que a única forma de a erradicar de uma vez por todas é dispor de regras claras que não deixem qualquer margem para interpretações divergentes. É preciso colmatar todas as lacunas possíveis e simplificar os controles e a execução das regras pelas autoridades nacionais. Em última análise, estas medidas servirão também para preservar os meios de subsistência dos pescadores que têm cumprido as regras ao longo dos últimos anos. A proibição constitui uma mensagem clara de que não toleraremos mais as práticas irresponsáveis.»

As redes de deriva são redes de pesca que podem derivar junto à superfície ou na superfície para capturar espécies que evoluem na parte superior da coluna de água. Desde 2002, todas as redes de deriva, independentemente da sua dimensão, que se destinem a capturar espécies altamente migratórias como o atum e o espadarte estão proibidas nas águas da UE.

Contudo, o atual quadro legislativo da UE revelou fragilidades e lacunas. A atividade em pequena escala dos navios de pesca envolvidos e o fato de não operarem juntos nas mesmas zonas permitiu que escapassem mais facilmente ao acompanhamento, controle e medidas coercivas adequadas. Continuam a ser assinalados casos de navios da União que pescam ilegalmente com redes de deriva e que motivaram críticas à União relativamente ao cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis.

A proibição das redes de deriva cumpre o objetivo da nova política comum das pescas de minimizar o impacto das atividades piscatórias nos ecossistemas marinhos e, tanto quanto possível, reduzir as capturas indesejáveis. Dependendo das prioridades dos Estados‑Membros, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) poderia ser usado para apoiar a transição para uma proibição total, desde que sejam satisfeitas determinadas condições específicas.

Nos anos 90, na sequência de resoluções específicas da Assembleia Geral das Nações Unidas, que apelavam a uma moratória da pesca com grandes redes pelágicas de deriva em alto mar (ou seja com mais de 2,5 km), a UE estabeleceu uma série de disposições para proibir estas redes.

O atual quadro regulamentar da UE aplicável à pesca com redes de deriva entrou plenamente em vigor a 1 de Janeiro de 2002. Proíbe a utilização de todos os tipos de redes de deriva, independentemente da sua dimensão, nas águas da UE quando se destinam a capturar espécies altamente migratórias como o atum e o espadarte.

No mar Báltico, a utilização ou a presença a bordo de qualquer tipo de rede de deriva está totalmente proibida desde 1 de Janeiro de 2008.

Não obstante o quadro regulamentar em vigor, as regras não foram plenamente respeitadas. Em Abril de 2013, a Comissão publicou, por conseguinte, um Roteiro para a revisão do regime da UE relativo à pesca com pequenas redes de deriva e lançou dois estudos e uma consulta pública (que terminou em Setembro de 2013) sobre as atividades de pesca que utilizam estas redes, a fim de obter uma visão global deste sector, avaliar o impacto das redes de deriva nas espécies protegidas e proibidas e decidir se e de que modo se deverá proceder à revisão da aplicação das regras da UE relativas à pesca com este tipo de redes.


Imagem: Oceana


terça-feira, 8 de outubro de 2013

Suspensa a proibição de pesca com redes de emalhe em Macaé


Pescadores de Macaé e região se reuniram nesta segunda-feira (07), na Câmara Municipal da cidade com o ministro da Pesca e Aquicultura, Marcelo Crivella, para discutirem mudanças no artigo 9º da Instrução Normativa Interministerial 12, publicada em agosto de 2012. A reunião contou também com a presença do secretário de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca do Rio de Janeiro, Felipe Peixoto, a gerente de Biodiversidade Aquática do Ministério do Meio Ambiente, Mônica Brick Peres, o diretor de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial, Mutsuo Asano, além de parlamentares.

A Instrução elaborada em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente estabelece novos critérios e padrões para o ordenamento da pesca praticada com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul. O artigo 9º da Normativa proíbe a pesca de emalhe a partir do dia 1º de julho de 2014 entre os limites norte e sul do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, até a distância de 15 milhas náuticas. Essa medida tem sido questionada pelos pescadores da região que alegam que a decisão favorece as embarcações de grande porte e vai prejudicar 20 mil famílias que vivem da pesca na costa.

Durante a audiência, o ministro anunciou que irá suspender a proibição até que o assunto seja amplamente discutido. Crivella informou também que vai lançar um edital convocando Universidades, professores e pesquisadores para fazerem o levantamento de dados da área pesqueira da região, o que segundo ele, irá para ajudar na tomada de decisões.

O secretário de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca do Rio de Janeiro, Felipe Peixoto garantiu que vai firmar um convênio com a prefeitura para fazer a estatística pesqueira de Macaé. Segundo o secretário é fundamental se obter informações sobre o tipo de peixe que é pescado, o período de reprodução das espécies da região para obter um diagnóstico mais preciso da pesca.

Fonte: MPA

segunda-feira, 29 de abril de 2013

RS - Situação da pesca de emalhe é debatida no Ibama em Brasília

Uma comitiva das cidades do Rio Grande e São José do Norte foi recebida nesta quarta, em Brasília, pela presidência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) para discutir a retomada da pesca de anchova e camarão pelos pescadores do emalhe, no Rio Grande do Sul. O objetivo é fazer com que 1.500 trabalhadores da região não percam a possibilidade de exercer esse tipo de pesca praticada há vários anos.

O grupo liderado pelo deputado Henrique Fontana e pelo prefeito do Rio Grande, Alexandre Lindenmeyer, foi recebido pelo presidente do Ibama, Volney Zanardi, que se mostrou sensível ao tema, prometendo encaminhar o assunto ao Ministério da Pesca. Atualmente, apenas grandes embarcações possuem licença do órgão ambiental para realizar esse tipo de pesca na região. Para o presidente do Sindicato dos Armadores da Pesca do Rio Grande (Sindarpes), Daniel de Oliveira Mello, a reunião foi produtiva. Ele alertou que a safra da anchova começa já em junho e caso a pesca não seja autorizada, poderia acarretar em sérios problemas financeiros para centenas de pescadores da região. “Não tem como pescar com esta restrição. Caso isso não se reverta, o prejuízo será total”, disse.

Revisão de normativas

Considerando a importância da cadeia produtiva da pesca para o município do Rio Grande, o prefeito Alexandre Lindenmeyer e o secretário de município da pesca, Ederson Silva, reforçaram a necessidade de providências com o pedido de criação de um Grupo de Trabalho para discutir a sustentabilidade da pesca de emalhe na região sul.

Os gestores também protocolaram alguns pedidos no Ministério do Meio Ambiente (MMA), como a revisão das instruções normativas 05/2004 e 10/2011, solicitando, respectivamente, a implantação dos planos de recuperação e gestão previstas no documento e que a captura da anchova, atualmente fauna acompanhante, passe a ser considerada espécie-alvo.

Fonte: Jornal Agora

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 12, DE 22 DE AGOSTO DE 2012

MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 24/08/2012 (nº 165, Seção 1, pág. 39)


Dispõe sobre critérios e padrões para o ordenamento da pesca praticada com o emprego de redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, resolvem:

Art. 1º - Estabelecer critérios e padrões para o ordenamento da pesca praticada com o emprego de redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, do Estado do Espírito Santo ao Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Para efeito desta Instrução Normativa Interministerial, entende-se por redes de emalhe os petrechos constituídos por pano, panagem ou conjunto de panos, com tralha superior para flutuação e tralha inferior para imersão.

Art. 2º - Permitir, nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, o transporte, armazenamento e a pesca com redes de emalhar de fundo aos pescadores profissionais e às embarcações devidamente autorizadas da frota nacional, para operar nessa modalidade, desde que atendidos os critérios a seguir discriminados:

I - Nas águas jurisdicionais brasileiras adjacentes ao litoral do Estado de Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, o comprimento máximo de rede de emalhe permitido, incluindo a soma do comprimento das panagens ou redes, é de:

a) 3.000 (três mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 10 (dez);

b) 7.000 (sete mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 10 (dez) e menor ou igual a 20 (vinte);

c) 15.000 (quinze mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor ou igual a 50 (cinquenta);

d) 18.000 (dezoito mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 50 (cinquenta).

II - Nas águas jurisdicionais brasileiras adjacentes ao litoral do Estado do Rio Grande do Sul o comprimento máximo da rede permitido, incluindo a soma do comprimento das panagens ou redes, é de:

a) 3.000 (três mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 10 (dez) AB;

b) 7.000 (sete mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 10 (dez) e menor ou igual a 20 (vinte);

c) 13.000 (treze mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor ou igual a 50 (cinquenta);

d) 16.000 (dezesseis mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 50 (cinquenta).

III - As panagens empregadas pelas redes para a pesca de emalhe devem ser confeccionadas exclusivamente com nailon monofilamento, não sendo permitido o transporte a bordo de panos reserva. A utilização de redes de emalhe confeccionadas com panagem de multifilamento fica proibida, bem como a disposição no mar dos panos danificados, os quais deverão ser armazenados a bordo para posterior destinação adequada em terra.

IV - A altura máxima admitida para as redes de emalhe é de até 4 (quatro) metros.

V - O coeficiente de entralhe para a pesca com redes de emalhe deve ser igual ou superior a 0,5, não sendo permitido levar a bordo panos de rede não entralhados.

VI - O tamanho de malhas admitido para a pesca com redes de emalhe deve ser de, no mínimo, 70 (setenta) milímetros e no máximo de 140 (cento e quarenta) milímetros, medida tomada entre nós opostos.

§ 1º - O transporte, armazenamento ou utilização das redes de emalhe, desde o porto de origem até o porto de destino, por embarcações que entrem nas águas jurisdicionais brasileiras adjacentes ao litoral do Estado do Rio Grande do Sul devem restringir-se aos limites de comprimento máximo da rede definidos para essa região.

§ 2º - Para as redes de emalhe de superfície e meia água o comprimento total máximo permitido, incluindo a soma do comprimento das panagens ou redes, é de 2.500 (dois mil e quinhentos) metros, não se aplicando essa regra à rede de emalhe de superfície oceânico, ou malhão, proibida através da Instrução Normativa Interministerial MPA MMA nº 11, de 5 de julho de 2012.

§ 3º - Os critérios e padrões definidos neste artigo não se aplicam a pesca de emalhe para o peixe-sapo, observando-se, para tanto, o disposto na Instrução Normativa Conjunta MPA MMA nº 3, de 4 de setembro de 2009.

§ 4º - O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica as redes feiticeira ou três-malhe, para as quais o tamanho da malha será definido em norma específica.

Art. 3º - Para fins de controle e fiscalização:

I - São consideradas as informações constantes na autorização de pesca da embarcação, de porte obrigatório, além de outras julgadas pertinentes.

II - As redes de emalhe deverão ser identificadas na tralha superior da rede, no mínimo, a cada 1.000 (mil) metros com o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP da embarcação autorizada a operar com aquele petrecho, podendo ser identificadas com o RGP do pescador apenas quando se tratar de redes de até 3.000 (três mil) metros de comprimento.

III - As redes de emalhe transportadas, armazenadas ou utilizadas nas atividades de pesca que não possuam as características e identificação definidas nesta Instrução Normativa Interministerial caracterizam o exercício irregular da pesca com petrecho não permitido.

IV - Considera-se a arqueação bruta (AB), aquela estabelecida no Título de Inscrição de Embarcação - TIE, emitido pela Autoridade Marítima; e

V - Caso a embarcação não disponha da documentação comprobatória da arqueação bruta (AB) de acordo com o descrito no inciso IV deste artigo, será admitida pela fiscalização o transporte e a utilização do comprimento máximo de rede igual a 3.000 (três mil) metros, independentemente da capacidade de armazenamento da embarcação permissionada.

Art. 4º - Proibir, anualmente, entre os dias 15 de maio e 15 de junho, a operação das embarcações maiores que 20 (vinte) AB com o emprego de redes de emalhe de fundo nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul.

Art. 5º - Proibir toda e qualquer pesca de emalhe nas áreas de exclusão correspondentes aos espaços geográficos definidos pelas coordenadas expressas no Anexo I e respectivo mapa constante do Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial.

§ 1º - Para a área designada como ''Área 1'', que consta do mapa e coordenadas definidas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa Interministerial, fica proibida toda e qualquer pesca de emalhe anualmente de 15 de julho a 15 de outubro.

§ 2º - A proibição de que trata o caput deste artigo entrará em vigor imediatamente para as áreas designadas como ''Área 1'', ''Área 2'' e ''Área 4'', e a partir de 1º de agosto de 2014 para a área designada como ''Área 3'', que constam do mapa e coordenadas definidas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa Interministerial.

Art. 6º - Proibir a pesca de emalhe por embarcações motorizadas até a distância de 1 (uma) milha náutica a partir da linha de costa.

§ 1º - Para as embarcações não motorizadas fica permitida a pesca com redes de emalhe, desde que a soma do comprimento das panagens ou redes não ultrapasse o total de 1.000 (mil) metros na área definida no caput deste artigo.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior entrará em vigor 12 (doze) meses após a publicação desta Instrução Normativa Interministerial.

§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, considerando a necessidade de regulamentação de normas de ordenamento específicas.

Art. 7º - Proibir a pesca de emalhe por embarcações motorizadas até a distância de 5 (cinco) milhas náuticas, a partir da linha de costa, do farol do Albardão/RS até o limite sul do Estado do Rio Grande do Sul, sendo as coordenadas definidas em Datum WGS 1984, -33,202460 S -52,706037 W, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa Interministerial, exceto para a pesca com redes de lance de praia, para a qual a entrada em vigor obedecerá ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 6º.

Art. 8º - Proibir, após 30 dias da publicação desta Instrução Normativa Interministerial, exceto para a pesca de cabo ou calão de praia, toda e qualquer pesca de emalhe na área de exclusão para proteção do boto - Barra de Rio Grande, na região oceânica de acesso ao Estuário da Lagoa dos Patos, na área compreendida entre as distâncias de 20 (vinte) km do molhe oeste para sul da Barra do Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul e 20 (vinte) km do molhe leste para norte até a distância de 1 (uma) milha náutica da linha da costa, considerando como indicadores físicos visuais na região costeira o navio, encalhado, ''Altair'' e a entrada de São José do Norte, e para dentro do Estuário até a ponta dos pescadores acompanhando os molhes, conforme ilustrado no Anexo III.

Art. 9º - Proibir, a partir de 1º de julho de 2014, toda e qualquer pesca de emalhe a partir da linha de costa, entre os limites norte e sul do Parque Nacional da Restinga da Jurubatiba, até a distância de 15 (quinze) milhas náuticas.

Art. 10 - Proibir a pesca de emalhe para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) a partir da linha de costa até a distância de:

I - 4 (quatro) milhas náuticas, do farol do Albardão/RS até a divisa dos Estados do Paraná e São Paulo;

II - 3 (três) milhas náuticas, da divisa dos Estados do Paraná e São Paulo até a divisa dos Estados do Espírito Santo e Bahia.

Art. 11 - Permitir a navegação de passagem inofensiva das embarcações de pesca de emalhe nas áreas de exclusão estabelecidas para a modalidade, desde que seja contínua e rápida, conforme estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Art. 12 - Permitir, quando não constarem nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, o desembarque de elasmobrânquios (tubarões e arraias) capturados pela pesca de emalhe nas regiões Sudeste e Sul, obrigatoriamente com as nadadeiras naturalmente aderidas ao corpo, sendo permitido tanto o corte parcial destas de forma a possibilitar seu dobramento sobre o corpo, assim como a retirada da cabeça e das vísceras.

Art. 13 - Proibir a concessão de novas autorizações de pesca, bem como de permissões prévias de pesca para a construção ou alteração de modalidade (conversão) de embarcação de pesca, para qualquer modalidade de permissionamento de emalhe.

§ 1º - A renovação das autorizações de pesca de emalhe ficam condicionadas à comprovação da entrega de Mapas de Bordo referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento da renovação.

§ 2º - A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica às embarcações com arqueação bruta (AB) inferior ou igual 2 (dois), com comprimento total inferior ou igual a 8 (oito) metros e potência do motor inferior ou igual a 18 (dezoito) HP, as quais serão objeto de regulamentação posterior.

Art. 14 - A substituição de embarcação empregada na pesca de emalhe, com a consequente transferência da autorização de pesca para uma nova embarcação, só será permitida em caso de naufrágio, destruição ou desativação na atividade de pesca da embarcação a ser substituída, mediante pedido de Permissão Prévia de Pesca para a nova embarcação, na forma do disposto em norma específica.

§ 1º - A comprovação de naufrágio ou destruição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mediante apresentação de documento da Autoridade Marítima.

§ 2º - Nos casos de substituição de embarcação, a embarcação substituta não poderá apresentar características que envolvam a alteração de classe de arqueação de que trata o inciso I do art. 2º e a arqueação bruta (AB) do novo barco não poderá ser superior a da embarcação que venha a ser substituída.

Art. 15 - As frotas de pesca de emalhe das regiões Sudeste e Sul ficam limitadas ao número de embarcações autorizadas e cadastradas no RGP até a data de publicação desta Instrução Normativa Interministerial, a ser divulgado oficialmente pelo MPA no prazo máximo de 6 (seis) meses.

§ 1º - As frotas de pesca de emalhe com embarcações com comprimento total igual ou superior a 15 (quinze) metros ou arqueação bruta (AB) igual ou superior a 50 (cinquenta) ficam limitadas ao número de embarcações que tenham comprovado a adesão e manutenção em funcionamento de equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS até a data de publicação desta Instrução Normativa Interministerial.

§ 2º - As regras previstas no caput deste artigo não se aplicam às embarcações com arqueação bruta (AB) inferior ou igual 2 (dois), com comprimento total inferior ou igual a 8 (oito) metros e potência do motor inferior ou igual a 18 (dezoito) HP.

Art. 16 - A renovação das autorizações de pesca de embarcações obrigadas a participar do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS somente será permitida mediante comprovação da adesão e manutenção em funcionamento de equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.

Art. 17 - As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1º de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.

Art. 18 - Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) deverão manter a bordo da embarcação acomodação e alimentação para servir a observador de bordo ou cientista brasileiro que procederá à coleta de dados, de material para pesquisa e de informações de interesse para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros e para o monitoramento ambiental, mediante determinação dos Ministérios da Pesca e Aquicultura ou do Meio Ambiente.

Art. 19 - Os Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, constituirão em caráter de urgência o Comitê Permanente de Gestão da Pesca de Recursos Demersais do Sudeste e Sul e Grupos de Trabalho - GTs, para assessorar na definição de medidas e regras de ordenamento da pesca de emalhe de fundo nessas regiões.

§ 1º - Os GTs serão instituídos pelas Superintendências Federais do MPA e pelas Superintendências Estaduais do Ibama, por Unidade da Federação, para assessorar os Ministérios na complementação de regras de uso das redes de emalhe empregadas pela pesca artesanal ou de pequena escala, em suas respectivas áreas de competência.

§ 2º - Os trabalhos dos GTs deverão ser fundamentados nos melhores dados e informações científicas disponíveis e especialmente geradas nas unidades da federação correlatas.

§ 3º - Os GTs terão um prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua constituição, para concluir seus trabalhos e encaminhar ao MPA, com cópia ao MMA, proposta de regras complementares, de acordo com o definido no caput deste artigo.

§ 4º - Os GTs serão constituídos conforme previsto no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, e na Portaria Interministerial nº 2, de 13 de novembro de 2009, como parte do Sistema de Gestão Compartilhada do Uso dos Recursos Pesqueiros.

Art. 20 - O Comitê Permanente de Gestão da Pesca de Recursos Demersais do Sudeste e Sul de que trata o caput do artigo anterior deverá avaliar as medidas definidas nesta Instrução Normativa Interministerial, sem prejuízo da avaliação e recomendação de outras regras de ordenamento julgadas necessárias.

Art. 21 - Na ausência de novas medidas de limitação do esforço de pesca que disponham em contrário, a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, o comprimento máximo estabelecido no inciso I do artigo 2º, para o emprego de redes de emalhe de fundo em embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) passará a ser de:

I - 13.000 (treze mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor ou igual a 50 (cinquenta);

II - 16.000 (dezesseis mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 50 (cinquenta).

§ 1º - Nas águas jurisdicionais brasileiras adjacentes ao litoral do Estado do Rio Grande do Sul, o comprimento máximo de rede permitido, incluindo a soma do comprimento das panagens ou redes, passará, na data estabelecida no caput deste artigo a ser de:

I - 10.000 (dez mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor ou igual a 50 (cinquenta);

II - 13.000 (treze mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 50 (cinquenta).

§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2016, o comprimento máximo estabelecido nos incisos I e II desse artigo, para o emprego de redes de emalhe de fundo em embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) passará a ser de:

I - 10.000 (dez mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor ou igual a 50 (cinquenta);

II - 13.000 (treze mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 50 (cinquenta).

§ 3º - Para embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 20 (vinte) permanecerão as regras previstas no inciso I do artigo 2º.

Art. 22 - O armador, proprietário ou arrendatário de embarcação empregada na pesca de emalhe deverá adequar as redes empregadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa Interministerial, para o limite estabelecido no inciso V do artigo 2º.

Art. 23 - Aos infratores da presente Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008.

§ 1º - As embarcações que atuarem em desacordo com as medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa Interministerial, independentemente de outras sanções, terão suas autorizações de pesca canceladas.

§ 2º - As autorizações de pesca canceladas não serão redistribuídas, pelo órgão competente, para outras embarcações das modalidades da pesca de emalhe.

§ 3º - Fica o Ministério da Pesca e Aquicultura responsável por repassar à Autoridade Marítima e ao órgão ambiental competente a relação de embarcações pesqueiras com autorização de pesca cancelada, para análise de possível embargo de suas atividades.

Art. 24 - O Ministério da Pesca e Aquicultura promoverá ampla divulgação das medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa Interministerial, especialmente junto às comunidades de pesca artesanal das regiões Sudeste e Sul.

Art. 25 - As embarcações que atuam na pesca de emalhe de fundo nas regiões Sudeste e Sul, de que trata a presente Instrução Normativa Interministerial, ficam dispensadas da limitação imposta no art. 1º da Portaria Ibama nº 121-N, de 24 de agosto de 1998 e na Instrução Normativa Ibama nº 166, de 18 de julho de 2007.

Art. 26 - Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

IZABELLA TEIXEIRA - Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I

Coordenadas Geográficas das áreas de proibição da pesca de emalhe

Datum WGS 1984
Área 1
Ponto 1
Ponto 2
Ponto 3
Ponto 4
Latitude
-30,611
-30,013
-30,214
-30,822
Longitude
-48,654
-48214
-47,896
-48,344

Área 2
Ponto 1
Ponto 2
Ponto 3
Ponto 4
Latitude
-29,998
-29,998
-29,998
-29,998
Longitude
-19,333
-48,583
-47,667
-47,667

Área 3
Ponto 1
Ponto 2
Ponto 3
Ponto 4
Ponto 5
Ponto 6
Latitude
-26,995
-27,607
-26,556
-26,064
-25,791
-25,59
Longitude
-47,739
-44,625
-48,241
-48,154
-48,037
-47,896

Área 3
Ponto 1
Ponto 2
Ponto 3
Ponto 4
Latitude
-24,248
-23,665
-24,431
-24,998
Longitude
-45
-44
-43,5
-44,5



Fonte: MPA

sábado, 21 de abril de 2012

México - Tubarão Branco de 900kg e 6,6 metros


Dois pescadores mexicanos capturaram próximo a Cortez um tubarão branco de aproximadamente 900kg e 20 pés de comprimento, algo em tono de 6,6 metros do focinho a cauda.



O belo exemplar foi encontrado morto por estes pescadores na costa de Sonora emalhado na rede de pesca.

Fonte: Pisces Fleet

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