A alteração entra em vigor em 1º de Abril de 2015 são elas:
- Antes, o pescador ia ao Ministério do Trabalho e Emprego requisitar o Seguro. Agora, vai ao INSS. O INSS tem mais agências, em mais cidades. O atendimento será agendado pelo telefone 135. O prazo continua o mesmo: de 30 dias antes do início do período até o último dia do defeso. O pescador que requisitar o seguro no último dia continuará tendo direito ao valor integral de todas as parcelas.
- Antes, eram pagas parcelas equivalentes aos meses de Defeso. Agora, o limite é de 5 parcelas, independente da duração do defeso.
- Antes, o pescador podia receber mais de um defeso durante o ano. Agora, ele vai ter que escolher de qual espécie vai requerer o defeso, uma vez que ele poderá receber um único seguro por ano. Esta mudança atinge apenas 0,01% dos pescadores brasileiros.
- Antes, era proibido o acúmulo do seguro defeso com benefícios previdenciários (auxílio doença, aposentadoria, salário maternidade entre outros, exceto pensão por morte e auxílio acidente). Agora, fica vedado o acúmulo de benefícios, com exceção de pensão por morte e auxílio acidente.
- Os beneficiários de programas como o Bolsa Família deixarão de receber temporariamente o benefício pelo período em que estiver recebendo o Seguro Defeso. Ao fim do Seguro Defeso, o pescador voltará a receber o Bolsa Família automaticamente, sem precisar se dirigir a nenhum órgão.
- Antes, o pescador recebia o Seguro Defeso desde que tivesse um ano de Registro Geral de Pescador. Agora, o pescador deve ter, no mínimo, três .
- Antes, bastava pagar um mês de contribuição previdenciária. Agora, é preciso comprovar contribuição por 12 meses. O valor é proporcional à produção de cada pescador.
O pescador deve apresentar ao INSS também cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária. Caso tenha vendido sua produção à pessoa física, é preciso apresentar os comprovantes das contribuições previdenciárias. No momento de requerer o benefício é preciso ter contribuições previdenciárias nos últimos doze meses, ou desde o último período de defeso, o que for menor.
O pescador artesanal precisa também estar inscrito na Previdência Social como segurado especial e comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, o que for menor. Não é permitido ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
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