terça-feira, 24 de julho de 2012

IN MPA 6/12 - Procedimentos para inscrição no Registro Geral da Pesca - RGP


Por meio da Instrução Normativa MPA nº 6/2012 foram estabelecidas novas regras para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) nas categorias de Pescador Profissional Artesanal e de Pescador Profissional Industrial.

Poderão se inscrever no RGP a pessoa física, brasileiro nato ou naturalizado, assim como o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no País.

A licença de Pescador Profissional Artesanal ou Industrial será considerada documento comprobatório de inscrição do interessado no RGP.

Além disso, foi revogada a Instrução Normativa MPA nº 2/2011 que disciplinava a matéria.
A Instrução Normativa MPA nº 6/2012 entrará em vigor após 30 dias de sua publicação, ocorrida em 3.7.2012.

 IN - Instrução Normativa Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA nº 6 de 29.06.2012

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria de Pescador Profissional no âmbito do MPA.








O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 200, em conformidade com o disposto nos arts. 24 e 25, da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009 e o disposto no Processo nº 00350.002632/2012-80,

RESOLVE: CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas, critérios e procedimentos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Pescador Profissional Artesanal e de Pescador Profissional Industrial.

§ 1º Para fins do disposto no caput, poderá se inscrever no RGP a pessoa física em pleno exercício de sua capacidade civil, brasileiro nato ou naturalizado, assim como o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no País, desde que atendam os demais requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º A Licença de Pescador Profissional Artesanal ou Industrial será considerada documento comprobatório de inscrição do interessado no RGP.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

II - Pescador Profissional na Pesca Artesanal: aquele que exerce a atividade de pesca profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20 (vinte); e

III - Pescador Profissional na Pesca Industrial: aquele que, na condição de empregado, exerce a atividade de pesca profissional em embarcação de pesca com qualquer AB.

IV - Licença de Pescador Profissional: documento emitido pelo MPA, de caráter individual, considerado como o instrumento comprobatório de inscrição do interessado no RGP, na categoria de Pescador Profissional, com validade em todo o território nacional;

V - Pesca Comercial: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros com fins comerciais; e CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL

Art. 3º A inscrição no RGP deverá ser requerida pelo interessado junto às Superintendências Federais da Pesca e Aqüicultura - SFPA ou Escritórios Regionais do MPA, na Unidade da Federação em que resida, na forma dos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa ou em outros procedimentos complementares que venham a ser adotados pelo MPA.

Parágrafo único. Quando o interessado estiver residindo em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada SFPA ou Escritório Regional do MPA, este poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para a posteriori encaminhá-la à SFPA sediada na Unidade da Federação de residência do interessado, para fins de efetivação da inscrição e obtenção da Licença requerida.

Art. 4º Para a inscrição no RGP e a obtenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Quando se tratar de Licença de Pescador Profissional Artesanal para brasileiro nato ou naturalizado:

a) Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme modelo adotado pelo MPA;

b) Cópia do documento de identificação oficial com foto;

c) Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d) Cópia de comprovante de residência ou declaração equivalente;

e) 01 (uma) foto 3 x 4 cm, recente com foco nítido e limpo;

f) Cópia do comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;

II - Quando se tratar de Licença de Pescador Profissional Industrial para brasileiro nato ou naturalizado:

a) Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme modelo adotado pelo MPA;

b) Cópia do comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;

c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, especificamente das folhas onde comprovem os dados pessoais e o vinculo empregatício como Pescador Profissional;

d) Cópia de comprovante de residência ou declaração equivalente; e,

e) 01 (uma) foto 3 x 4 cm, recente com foco nítido e limpo;

III - Quando se tratar de Licença de Pescador Profissional para estrangeiro, com visto temporário ou permanente, portador de autorização para o exercício profissional no País:

a) Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme modelo adotado pelo MPA;

b) Cópia das folhas do Passaporte onde consta a identificação do interessado, o visto temporário ou permanente e a respectiva data de entrada no Brasil;

c) Cópia atualizada do comprovante de residência do interessado no Brasil;

d) Cópia da Autorização de Trabalho que permita o exercício de atividade profissional no País, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e

e) 01 (uma) foto 3 x 4 cm recente, com foco nítido e limpo.

§ 1º A comprovação da entrega da documentação de que tratam os incisos deste artigo dar-se-á por meio de protocolo de recebimento, a ser adotado e expedido pelas Unidades Administrativas do MPA, que servirá unicamente como instrumento comprobatório da entrega da documentação e, se deferido o pedido de inscrição, para comprovação da data do primeiro registro.

§ 2º No caso de o interessado não ser alfabetizado, a assinatura será a rogo, ou seja, colocar-se-á sua impressão digital no documento e outra pessoa assinará pelo mesmo, devendo colocar o nome e o número da identidade ou CPF, acrescida da assinatura de 02 (duas) testemunhas.

§ 3º Na hipótese da não apresentação de quaisquer dos documentos obrigatórios, o interessado deverá ser notificado da pendência e retornar com documentação complementar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento da notificação.

Finalizado esse prazo o processo será indeferido pela SFPA.

§ 4º Para fins desta Instrução Normativa, serão aceitos como documento oficial de identificação: a Carteira de Identidade (CI), a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o Certificado de Reservista, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o Passaporte.

Art. 5º No ato da inscrição, o interessado deverá declarar se possui algum vínculo empregatício em outra atividade profissional, inclusive no setor público municipal, estadual ou federal, ou outra fonte de renda não decorrente da atividade de pesca, conforme formulário de declaração publicado em ato da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC/MPA.

§ 1º Quando se tratar de aposentado, o interessado deverá informar tal condição, conforme formulário de declaração publicado em ato da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC/MPA.

§ 2º Não será permitida a inscrição de interessado que se encontre na condição de aposentado por invalidez ou que receba benefícios inerentes ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, assim como previdenciário que, na forma de legislação específica, não seja permitido o pleno exercício de atividades comerciais ou econômicas. CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL

Art. 6º O deferimento da inscrição do interessado no RGP na categoria de Pescador Profissional Artesanal e Industrial será precedido da conferência, análise e avaliação da documentação entregue pelo interessado.

§ 1º A conferência, análise e avaliações de que trata o caput serão de responsabilidade das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura - SFPA do MPA.

§ 2º À critério do MPA, por meio das SFPAs, além do exame da documentação definidas nesta Instrução Normativa, o deferimento do pedido poderá ser condicionado, ainda, ao resultado de entrevista pessoal com o interessado para coleta de informações complementares julgadas pertinentes, com declaração a termo realizado por servidor designado a este fim, em formulário próprio com assinatura do entrevistado e a identificação do entrevistador e o respectivo parecer conclusivo desta consulta.

Art. 7º A inscrição do interessado no RGP, para fins de emissão da Licença de Pescador Profissional, dar-se-á com a inserção dos dados do interessado no Sistema Informatizado do RGP - SisRGP, do MPA, que gerará uma numeração única.

Art. 8º A Licença de Pescador Profissional servirá como documento de autorização para o exercício da atividade de pesca e de identificação do interessado junto aos demais órgãos governamentais competentes. CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL

Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar com até 30 (trinta) dias de antecedência da data de aniversário do pescador junto à Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência os seguintes documentos:

I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal:

a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal;

b) Cópia do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) inscrito como segurado especial; e,

c) Comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical Obrigatória, conforme estabelece o art. 608 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e, complementarmente, no caso de segurado especial, comprovante de recolhimento da Guia da Previdência Social (GPS) como segurado especial na categoria de Pescador Profissional na Pesca Artesanal.

II - No caso de se tratar de Pescador Profissional Industrial:

a) Cópia do comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS; e,

b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, especificamente das folhas onde comprovem os dados pessoais e o vinculo empregatício como Pescador Profissional.

§ 1º O Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal deverá ser homologado pela entidade de classe de filiação do Pescador, devidamente constituída e Registrada no Cadastro Nacional da Atividade Pesqueira- CNAP, ou, no caso de não filiação, deverá ser homologado por 2 (dois) pescadores devidamente licenciados.

§ 2º Quando o interessado estiver exercendo a atividade de pesca, em caráter temporário, em outra Unidade da Federação que não aquela em que fez seu registro ou tiver residência em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada SFPA ou Escritório Regional do MPA, esta poderá protocolar o requerimento, para a posteriori encaminhá-lo à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de residência do interessado, para fins do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Caso o Pescador Profissional estiver exercendo sua atividade de maneira embarcada, deverá apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da Embarcação de Pesca, indicando o nome e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de terceiros;

Art. 10. Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no País, o interessado deverá manter atualizada a autorização de trabalho, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que permita o exercício da atividade profissional no país.

Art. 11. A Licença de Pescador Profissional será valida por período indeterminado.

§ 1º Para efeito de validade da Licença de Pescador, o MPA publicará em seu endereço eletrônico a relação oficial de todos os pescadores profissionais e sua respectiva situação junto ao RGP.

§ 2º O disposto no caput não se aplica à Licença de Pescador Profissional estrangeiro, tendo esta validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão. CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL

Art. 12. Será indeferido o pedido de inscrição do interessado no RGP, na categoria Pescador Profissional, quando constatado que o mesmo não atende aos requisitos legais e tampouco obedeceu aos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 13. O indeferimento será formalmente comunicado ao interessado pelo MPA. CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 14. O recurso administrativo do indeferimento da Licença de Pescador Profissional deverá ser protocolado, pelo interessado, na Unidade Administrativa do MPA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da comunicação oficial.

Parágrafo único. A análise e julgamento do recurso administrativo de que trata o caput deste artigo será realizada, primeiramente, pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do MPA e em segunda instância pelo Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA, vinculado à Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC, deste Ministério. CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES, DAS SUSPENSÕES E DO CANCELAMENTO

Art. 15. Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes do registro de Pescador Profissional deve ser comunicada pelo interessado, à SFPA na Unidade Federativa de registro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua ocorrência.

Art. 16. A inscrição no RGP e as Licenças de que trata esta Instrução Normativa deverão ser suspensas nos seguintes casos:

I - a pedido do interessado;

II - quando não atendidos quaisquer dispositivos constante do art. 9º, incisos I e II desta Instrução Normativa;

III - por decisão judicial;

IV - para averiguação, por até 60 (sessenta) dias, por determinação do DRPA.

Parágrafo único. Caberá recurso administrativo na situação disposta no inciso II, desde que protocolado pelo interessado, na Unidade Administrativa do MPA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da comunicação oficial.

Art. 17. A inscrição no RGP e as Licenças de que trata esta Instrução Normativa deverão ser canceladas nos seguintes casos:

I - a pedido do interessado;

II - quando comprovado o não exercício da atividade de pesca com fins comerciais;

III - por recomendação ou decisão judicial;

IV - nos casos de óbito do interessado;

V - quando o registro for suspenso por mais de 06 (seis) meses, sem que seja apresentado recurso ou justificativa pelo interessado;

VI - Quando indeferido o Recurso Administrativo disposto no parágrafo único do art. 14.

Parágrafo único. Todas as formas de cancelamento constantes neste artigo implicarão na devolução ao MPA da Licença Pescador Profissional, sem prejuízo das penas previstas na legislação pertinente.

Art. 18. A suspensão ou o cancelamento será formalmente divulgado pelo MPA, por meio do Diário Oficial da União, com a indicação do respectivo motivo.

Parágrafo único. O MPA poderá adotar qualquer meio de oficial de comunicação afim de informar o interessado quanto a sua decisão. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. O MPA poderá averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações constantes nos dados de registro de cada Pescador Profissional mediante:

I - solicitação de documentação complementar, julgada pertinente; e

II - realização de vistorias, entrevistas ou auditorias técnicas.

Art. 20. As cópias dos documentos exigidos na presente Instrução Normativa terão que ser legíveis e autenticadas, podendo a autenticação ser realizada pelos servidores das respectivas Unidades Administrativas do MPA, mediante apresentação dos originais, na forma prevista na legislação.

Art. 21. Caberá à SEMOC/MPA, estabelecer procedimentos administrativos complementares relativos à inscrição de Pescador Profissional no RGP, bem como decidir sobre os casos considerados omissos.

Parágrafo único. A Licença de Pescador Profissional será emitida com a assinatura do Secretário da SEMOC/MPA.

Art. 22. Nos casos de cancelamento de Licença de Pescador Profissional, novo requerimento com esse fim só será permitido após 24 meses do cancelamento efetivado.

Art. 23. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicados, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, as do art.18, do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e na legislação vigente.

Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa MPA nº 2, de 25 de janeiro de 2011.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: MPA

quinta-feira, 19 de julho de 2012

RJ - Polícia ouve 18 pescadores da baía de Guanabara sobre ameaças de morte


A Draco (Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas) da Polícia Civil do Rio de Janeiro começou a ouvir nesta segunda-feira (9) 18 pescadores da baía de Guanabara sobre ameaças de morte recebidas por eles. Entre as pessoas que devem ser ouvidas nesta segunda está o presidente da Ahomar (Associação Homens do Mar da Baía de Guanabara), Alexandre Anderson de Souza.

A Draco investiga denúncias de envolvimento de uma suposta organização criminosa nas ameaças que vêm sendo feitas contra a vida de lideranças da associação. Desde 2009, quatro integrantes da Ahomar foram assassinados, e os dois últimos no mês passado. As mortes vêm sendo investigadas pela Delegacia de Homicídios.

Anderson disse que vem percebendo ameaças de morte desde 2007 e que já sofreu alguns atentados contra sua vida.

—Eu nunca deixei de receber as ameaças, mas, nos últimos três meses, elas se tornaram mais intensas. Mais dez lideranças da Ahomar também passaram a receber ameaças. Nas últimas semanas, temos recebido a presença física de algumas pessoas, integrantes de grupos de extermínio, na porta de nossas casas.

De acordo com a Secretaria de Segurança, Anderson tem escolta policial desde 2010, quando passou a integrar o Programa Nacional de Proteção a Defensores dos Direitos Humanos. Depois dos depoimentos, a Draco vai decidir se abrirá inquérito para investigar as ameaças ou se encaminhará o caso para outras delegacias.




Fonte: R7

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Brasil vai formar quadros angolanos em aquicultura e gestão de recursos



Brasília - Um grupo de técnicos angolanos ligados ao Ministério da Agricultura,Desenvolvimento Rural e Pescas, vai receber formação técnica, no Brasil, no quadro de um entendimento entre o Instituto Angolano de Pesca Artesanal e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales de São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF).

O Acordo foi hoje assinado na capital brasileira, pela parte angolana pelo embaixador Nelson Cosme, em representação do Instituto de Pesca Artesanal e pela parte brasileira pelo Presidente da CODEVASF, Elmo Vaz de Matos.

No âmbito do acordo, os técnicos angolanos vão durante seis meses adquirir conhecimentos na área de aquicultura no Centro Integrado de Recursos Pesqueiros e Aquicultura de Betume, no Estado de Sergipe.

Durante a cerimônia de assinatura do documento, o embaixador de Angola destacou que o acordo materializa uma preocupação do Governo Angolano de reduzir a fome em determinadas regiões do país, através do melhor aproveitamento dos recursos piscatórios das bacias hidrográficas continentais.

A Companhia do Desenvolvimento dos Vales de São Francisco e Parnaíba,CODEVASF, é uma entidade criada há 38 anos pelo Governo brasileiro com o objectivo de levar o desenvolvimento às regiões semi-áridas do Nordeste através do aproveitamento para fins agrícolas,agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e do solo.

Fonte: Agência Angola Press

sábado, 14 de julho de 2012

Comissão aprova abate de 1.104 baleias por aborígenes


A Comissão Internacional Baleeira aprovou na terça-feira (3), no Panamá, em uma única votação, as cotas de captura aborígene de subsistência para populações dos Estados Unidos, Rússia e do arquipélago de São Vicente e Granadinas. Entre 2013 e 2018, americanos e russos vão poder matar 336 baleias-da-groenlandia e 744 baleias-cinzentas. A comissão entendeu, quase por unanimidade, que estes dois países cumprem as regras estabelecidas pela CIB, como relatórios, e que a matança de baleias é realizada para a subsistência de populações humanas.
 
Na votação, foi aprovada também o pedido de São Vicente e Granadinas, um pequeno arquipélago do Caribe que pretende matar 24 baleias-jubarte no próximo período de seis anos. No total, foi aprovado o abate de 1.104 baleias. As cotas para os três países foram aprovadas em uma única votação (48 votos a favor, 10 contra, 2 abstenções e 01 ausência ).

Não faltaram acusações contra as ilhas caribenhas. Para os países-membros da comissão, faltam registros históricos que comprovem o uso das baleias para a subsistência da comunidade das ilhas. Além disso, o país é acusado de violar os princípios da CIB, ao matar baleias fêmeas e filhotes.

Na quarta-feira, foram apresentadas duas outras propostas que podem aumentar a matança de baleias. A Coréia do Sul também quer liberação para abater baleias com a desculpa de fazer pesquisa científica. O país argumenta que é preciso capturar baleias-minkes para conhecer melhor os hábitos alimentares da espécie e assim invetigar o impacto delas nos estoques pesqueiros. O plano de abate "científico" da Coréia deve ser apresentado na próxima reunião anual da comissão.

O Japão, que já tem autorização para a "caça científica", quer liberdade também para abate de baleias próximo a regiões costeiras em pequena escala. Essa proposta, já havia sido apresentada em 2010, foi questionada por diversos países, que vêem acreditam que a idéia busca, na verdade, a permissão para a caça comercial. Mas a idéia deve continuar a ser discutida ainda no Panamá.

A reunião da CIB termina sexta (6). Até lá, pode ser que a Dinamarca consiga também uma quota de abate. O ativista José Truda Palazzo Júnior transmitiu a reunião por meio do twitter @brasildeovelhas e anunciou, com desconfiança, que o país nórdico recuou. “Dinamarca vê que não tem apoio pra passar a quota de caça da Groenlândia e pede pra adiar a decisão... vão seguir tentando algum golpe”, postou no twitter.

Fonte: O Eco

Projetos para comunidades tradicionais recebem investimento de R$ 500 mil


Serão destinados até R$ 50 mil para projetos regionais e R$ 100 mil em âmbito nacional, dentro do prazo de seis meses

O Ministério do Meio Ambiente (MMA), por meio do Programa de Apoio ao Agroextrativismo, lançou edital no valor de R$ 500 mil para financiamentos de projetos de comunidades tradicionais.

A proposta está estruturada em três bases temáticas: iniciativas de capacitação em produção sustentável, agroecologia e agrobiodiversidade, geração de renda e gestão ambiental do território para agricultores familiares, povos indígenas e povos de comunidades tradicionais; cadeias produtivas, mercados e iniciativas associadas ao agroextrativismo, à sociobiodiversidade e à agrobiodiversidade; políticas públicas de sustentabilidade socioeconômica e ambiental para o agroextrativismo, agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais e povos indígenas.

De acordo com o edital, as áreas contempladas servem para o fortalecimento e capacitação para a produção sustentável, gestão ambiental territorial, promoção e aprimoramento econômico do setor agroextrativista. Serão destinados até R$ 50 mil para projetos regionais e R$ 100 mil em âmbito nacional, a serem executados dentro do prazo de seis meses.

O recebimento de propostas será por meio de demanda espontânea até o encerramento dos recursos ou a critério do Departamento de Extrativismo do Ministério do Meio Ambiente. Podem participar as ONGs, movimentos sociais e organizações comunitárias com atuação na área ambiental, socioambiental e de desenvolvimento sustentável, com mais de um ano de experiência.

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Fonte: Brasil.gov.br

Comunidades tradicionais do Estado poderão receber recursos para o agroextrativismo


O Ministério do Meio Ambiente (MMA) lançou edital, no valor de R$ 500 mil, para fortalecer o setor agroextrativista de comunidades tradicionais em todo o País. Estruturado em três bases: capacitação, cadeia produtiva e mercado e políticas públicas de sustentabilidade socioeconômica, no Espírito Santo, poderão ser beneficiados quilombolas, índios, pescadores e agricultores familiares.
O objetivo é beneficiar as comunidades que possuem uma organização baseada em princípios culturais voltados à ancestralidade, ao meio ambiente e ao uso coletivo da terra. Estas comunidades poderão receber R$ 50 mil por projetos regionais e R$ 100 mil pelos nacionais. O prazo para execução de cada projeto é de seis meses.

Segundo o MMA, cada projeto deverá abordar temas como a geração de renda, gestão ambiental do território, iniciativas associadas ao agroextrativismo, políticas públicas, agroecologia, entre outros.

No caso do Estado, o projeto mantido por quilombolas no norte do Estado em prol da conservação de sementes crioulas, se inscrito, poderá ser beneficiado. Assim como os projetos desenvolvidos por ribeirinhos, caboclos, caiçaras, pantaneiros, pantaneiros, geraizeiros, caatingueiros e faxiais no Brasil.

O recebimento de propostas será por meio de demanda espontânea até o encerramento dos recursos ou a critério do Departamento de Extrativismo do Ministério do Meio Ambiente. Podem enviar projetos ONGs, movimentos sociais e organizações comunitárias com atuação na área ambiental, socioambiental e de desenvolvimento sustentável, com mais de um ano de experiência.

Para o Ministério do Meio Ambiente, o edital é resultado de um processo iniciado em 2006, com o decreto que instituiu a Comissão Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e ainda pelo decreto que  instituiu  a  Política  Nacional  de  Desenvolvimento Sustentável para Povos e Comunidades Tradicionais.

Mesmo reconhecidas, essas comunidades continuam marginalizadas. No caso do Estado, indígenas, quilombolas, pescadores e agricultores familiares vêm perdendo seus espaços para grandes empreendimentos de forma abrupta, como é o caso das terras indígenas e do antigo território quilombola conhecido como Sapê do Norte, formado pelos municípios de São Mateus e Conceição da Barra. Nesta região, grande parte das terras tradicionais foi ocupada pela Aracruz Celulose (Fibria) e por posseiros.

Neste contexto, avaliam as comunidades, o incentivo é importante a partir do momento em que reconhece a importância econômica, social e ambiental de comunidades produtivas em situações adversas e de forte resistência social.

O edital faz parte do Programa de Apoio ao Agroextrativismo e aos Povos e Comunidades Tradicionais BRA 08/012 e, segundo o MMA,  pretende contribuir no desenvolvimento e fortalecimento destas comunidades.

Fonte: Século Diário
Texto: Flavia Bernardes

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