A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) publicou, nesta quinta-feira (27 de julho), a Portaria 1.275 que permite o exercício da pesca profissional em todo o Brasil. A norma torna válidos os registros suspensos ou ainda não analisados existentes no Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira (SISRGP).
Para isso, a portaria reconhece como documentos válidos para o exercício da atividade de pesca os protocolos de solicitação de registro ou comprovantes de entrega de relatório para a manutenção de cadastro devidamente atestados pelos órgãos competentes. A medida vale até o início do processo de recadastramento dos pescadores que será realizado pela secretaria até o final do ano.
A emissão de registros para a pesca profissional está suspensa desde 2015 por recomendação dos órgãos de controle. A Secretaria de Aquicultura e Pesca estima que cerca de 500 mil pessoas tenham o registro de pesca profissional em todo o Brasil válido, sendo que de quase 400 mil aguardam a análise dos pedidos feitos de 2015 para cá ou estão com os registros suspensos. Ou seja, exercem a atividade da pesca de forma irregular e estão sujeitos a autuações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) caso sejam pegos em fiscalizações do órgão, que vão desde a apreensão dos produtos e instrumentos, aplicação de multas até ações penais.
Com a portaria, o país passa a ter quase 1 milhão de pescadores regularizados. “Essa medida traz dignidade a essa classe trabalhadora de extrema importância para o país. A simplificação dos processos administrativos e a desburocratização são uma prioridade na gestão do Mdic. Não vamos medir esforços para a implantação de um Sistema de Registro da Pesca consolidado e seguro", afirma o secretário nacional de Aquicultura e Pesca, Dayvson Franklin de Souza.
A permissão, no entanto, é apenas para o registro da atividade e não dá direito aos pescadores requererem o seguro defeso. Para isso, os pescadores precisam atender aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.779/2003 e Decreto nº 8.424/2015, como não dispor de outra fonte de renda e exercer a pesca como profissão durante os 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso.
Fonte: MDIC
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