O MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) suspendeu a proibição à pesca e o Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, o seguro-defeso, para algumas espécies e bacias hidrográficas, principalmente no norte e Nordeste.
Segundo o MAPA, a medida visa combater fraudes e terá duração de até 120 dias a contar com a data de sua publicação (09/10/15). Não há nenhuma suspensão que atinja, espécies, bacias hidrográficas e epscadores do Estado do Rio de Janeiro
Durante os quatro meses de suspensão, o MAPA fará o recadastramento dos pescadores artesanais e a revisão dos períodos de defeso, por meio dos comitês permanentes de Gestão e Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros.
Veja a lista completa das normativas e portarias suspensas, abaixo:
I – Portaria Sudepe nº N-40, de 16 de dezembro de 1986;
Art. 1° Proibir, anualmente, no período de 18 de dezembro a 18 de fevereiro, a extração de ostras em todo o litoral do Estado de São Paulo e região estuarino – Lagunar de Paranaguá, no Estado do Paraná.
II – Portaria IBAMA nº 49-N, de 13 de maio de 1992;
Art. 1°. Proibir, anualmente, no período de 15 de maio a 31 de julho, o exercício da pesca de robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp), no litoral águas interiores dos Estados do Espírito Santo e Bahia.
III – Portaria IBAMA nº 85, de 31 de dezembro de 2003;
Art.1o Proibir, anualmente, de 1o de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão.
IV – Instrução Normativa MMA nº 40, de 18 de outubro de 2005;
Art. 1o Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, a seguir indicadas:
V – Instrução Normativa IBAMA nº 129, de 30 de outubro de 2006;
Art. 1° Proibir a pesca, anualmente, no período de 1° de dezembro a 28 de fevereiro, nos seguintes açudes públicos do estado da Bahia: I – Rômulo Campos (Jacurici), município de Itiúba; II – Cocorobó, município de Canudos; III – Pinhões, município de Juazeiro; IV – Brumado, município de Rio de Contas; V – Tremendal, município de Tremendal; VI – Adustina, município de Adustina; VII – Quicé, município de Senhor do Bonfim; VIII – Andorinha, município de Andorinha; IX – Araci, município de Araci; X – Anajé, município de Anajé ; e, XI – Champrão, município de Condeubas.
VI – Portaria IBAMA nº 48, de 5 de novembro de 2007;
Art. 1o Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na bacia hidrográfica dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene,Cunani e Uaça no Estado do Amapá.
VII – Portaria IBAMA nº 4, de 28 de janeiro de 2008;
Art. 1o Proibir, anualmente, no período de 1o de fevereiro a 30 de abril, a captura com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos peixes de piracema e de outras espécies de peixes, no estado do Ceará, nas bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (sub-bacia do rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias Metropolitanas e do Litoral.
VIII – Instrução Normativa IBAMA nº 209, de 25 de novembro de 2008;
Art. 1o Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro, anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas.
IX – Instrução Normativa IBAMA nº 210, de 25 de novembro de 2008;
Art. 1o Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1o de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado da Paraíba, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas. Parágrafo único. A largada das canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida somente a partir de 00h00min horas do dia 1o de março.
X – Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 27 de abril de 2009;
Art. 1o Proibir, anualmente, no período de 1o de maio a 30 de junho, o exercício da pesca do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp.), com qualquer tipo de petrecho de pesca, no litoral e águas interiores do estado do Espírito Santo.
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